Ações da Escola de Contas em 2016 superaram as expectativas

A qualidade nos serviços prestados à sociedade pelos órgãos públicos do Estado e municípios passa pela capacitação constante dos seus gestores e servidores.

Brasileiros lideram em número de jornalistas mortos em 2016

Em outubro, o Brasil aparecia em quarto lugar no ranking da ONG Repórteres sem Fronteiras.

Alesc aprova PEC que altera forma de publicação dos atos públicos dos municípios catarinenses

Para o presidente da Adjori/SC, Miguel Ângelo Gobbi, a ampla divulgação da aplicação dos recursos é imprescindível para garantir a transparência dos gastos municipais.

Presidente do TCE-MT recebe comenda da Câmara de Cuiabá

O presidente do TCE, conselheiro Antonio Joaquim, foi homenageado com o Título Honorífico do Mérito Legislativo "Gervásio Leite".

Estratégia da Assessoria de Comunicação é case de sucesso do TCE-RS

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul apresentou a estratégia da Assessoria de Comunicação Social (ASC) como case de sucesso durante o Seminário Boas Práticas no V Encontro Nacional dos Tribunais de Contas.

TCE apresenta primeiros resultados da auditoria no transporte coletivo da Grande Cuiabá

A Secretaria de Controle Externo de Auditorias Especiais do Tribunal de Contas de Mato Grosso fez uma apresentação de informações para a auditoria no transporte coletivo de Cuiabá e Várzea Grande.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Palestra esclarece mudanças nas doações e prestações de contas de campanhas

Palestra esclarece mudanças nas doações e prestações de contas de campanhas 
 


Uma das palestras mais esperadas da segunda edição do evento "Eleições 2016", realizada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Ministério Público (MPE), e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Mato Grosso, foi ministrada pela analista judiciária e contadora da Justiça Eleitoral, Marli Osorski. A palestrante abordou o tema “Prestação de Contas de Recursos de Campanhas e Novas Regras de Propaganda Eleitoral”. O encontro ocorre nesta quarta-feira (03.08), no auditório da Escola Superior de Contas.
Falando para um público de mais de 350 pessoas entre pré-candidatos a prefeito e vereadores, candidatos a reeleição, assessores políticos, contadores, advogados, promotores e profissionais de comunicação e marketing, Marli Osorski explicou as principais modificações sofridas pela legislação eleitoral no que diz respeito a arrecadação de fundos, gastos de recursos durante a campanha eleitoral, transferências financeiras no âmbito partidário e interpartidário, doações e recebimentos de doações, prestações de contas e os novos limites legais de despesas dos candidatos.
A contadora do TRE detalhou ainda as novas exigências formais da Justiça Eleitoral quanto às prestações de contas dos candidatos, os pontos mais sensíveis a serem observados e alertou para o rigor da fiscalização quanto ao uso irregular de recursos financeiros durante a campanha. “Este ano a legislação está muito mais rigorosa. As doações financeiras de pessoas jurídicas estão proibidas e o uso de recursos sem origem não será tolerado. Teremos uma campanha muito mais pobre, acabou o tempo das campanhas milionárias”, frisou Marli Osorski.
Entre as modificações mais significativas das regras das arrecadações de doações eleitorais e prestações, além da proibição de doações por empresas, por exemplo, Marli Osorski apontou o fim dos chamados “Comitês Financeiros de Campanha” (o que transfere exclusivamente para o diretórios dos partidos a responsabilidade pela prestação de contas das campanhas de seus candidatos); a exigência de acompanhamento da contabilidade de cada campanha por um contador e um advogado; a obrigatoriedade de uma conta de campanha permanente exclusiva para os diretórios destinada a movimentações financeiras do período eleitoral; obrigatoriedade de que todas as doações em dinheiro acima de R$ 1.064,19 sejam feitas por meio de transferências bancárias e o limite máximo de gastos por candidato estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não mais pelos partidos.
Ainda durante a palestra, os presentes puderam tirar dúvidas sobre os vários aspectos da legislação que regulamenta as prestações de contas. O debate foi mediado pelo advogado José Antônio Rosa, especialista em Direito Eleitoral, representando a OAB-MT.
O evento “Eleições 2016” tem como um de seus principais objetivos atualizar os candidatos escolhidos nas convenções partidárias e suas equipes financeiras e jurídicas quanto às mudanças na legislação eleitoral. A primeira etapa do evento foi realizada no mês de maio, tendo como público-alvo os partidos e pré-candidatos. A próxima e última etapa será realizada no mês de novembro, após a definição dos eleitos.
Secretaria de Comunicação Social - TCE/MT 

Aposentados não perdem direitos ao optar pela desaposentação




Os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social que retornam ao mercado de trabalho têm uma série de dúvidas sobre a possibilidade ou não de requerer um novo benefício, com um valor reajustado, na Justiça. É a chamada desaposentação ou troca de aposentadoria.

A dúvida mais comum é a seguinte: caso dê entrada na ação de troca de aposentadoria, perderei o direito de receber o benefício atual durante a ação?

A resposta é não. O segurado do INSS não perde o direito e nem tem o pagamento do seu benefício suspenso por conta de qualquer ação na Justiça que vise a troca da aposentadoria por um valor mais justo. Não é preciso temer qualquer atitude ou reação da autarquia previdenciária com relação a este tipo de pedido judicial.

Outra questão recorrente é sobre o período de entrada da ação. O aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode requerer a desaposentação a qualquer momento. Porém, vale destacar que o único caminho para pedir a troca de aposentadoria é a Justiça. Isso porque, esse é um instrumento que não foi transformado em lei. Trata-se de uma tese formada por juristas e que não foi aceita pelo Poder Executivo. No final do ano passado, a então presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Lei 13.183/2015, que altera o cálculo da aposentadoria, que varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população. Porém, vetou o trecho da lei que tratava da desaposentação.

Em sua justificativa para o veto, a presidente alegou que a proposta contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e causaria um rombo na previdência.

Uma verdadeira falácia, pois o aposentado que retorna ao mercado de trabalho é obrigado a contribuir com a Previdência Social. Esse aposentado já conquistou o direito de receber seu benefício, após trabalhar e contribuir com o sistema previdenciário por décadas. E, exatamente por receber um valor que não permite que ele goze com tranquilidade e dignidade a sua sonhada aposentadoria, ele se vê obrigado a não abandonar as atividades laborais. O que isso contraria o pilar da Previdência no Brasil?

Nada mais justo do que o aposentado que volta a contribuir para à Previdência Social possa desfrutar de seus benefícios e ter sua aposentadoria recalculada, com base nas novas e recentes contribuições.
E os tribunais brasileiros vêm reconhecendo esse direito. Diversos juízes federais entendem que o aposentado tem direito a um reajuste (alguns chegam a mais de 100%), de acordo com a nova contribuição. E os aposentados não precisam devolver os valores anteriores. E isso ficou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde maio de 2013. 
Aguardamos ansiosamente a decisão do Supremo Tribuna Federal (STF). O julgamento poderá ter um final ainda este ano pelo que sinalizou o ministro Luís Roberto Barroso. O tema se arrasta na Corte Superior desde 2003. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. No último mês de dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário. O caso estava suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, que já devolveu os autos, mas ainda não proferiu seu voto.
Esperamos que a troca de aposentadoria seja validada pelo Supremo, que o direito de milhares de aposentados seja reconhecido e que a Justiça Social seja feita.

*Murilo Aith é advogado de Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS Nota oficial de esclarecimento


Criação de Conselho Tutelar do Idoso
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI vem a público, por meio desta nota,
esclarecer a sua posição em relação às propostas de Projetos de Lei que propõem a criação de
Conselho Tutelar do Idoso informando que tal criação não encontra respaldo na legislação
federal, e que não pode uma lei municipal atribuir a um Conselho Tutelar do Idoso competências
que a lei federal já atribuiu aos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 7.°, prevê que os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais do Idoso previstos na Lei n.° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a Política Nacional do Idoso, por sua vez, atribui aos Conselhos do Idoso a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso nas respectivas
instâncias administrativas, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso.
Não bastasse a falta de previsão legal na legislação federal, de criação do Conselho Tutelar do
Idoso, cumpre também, explicitar o equívoco em se cogitar de “tutela” ou “guarda” de pessoa
idosa. A tutela é instituto previsto no art. 1.728 do Código Civil e que somente se aplica aos
filhos menores. Os filhos menores, até os 16 anos, são considerados absolutamente incapazes
(art. 3.°, Código Civil, com redação dada pela Lei n.° 13.146/2015) e os filhos menores, de 16 e
17 anos, são considerados relativamente incapazes (art. 4.°, Lei n.° 13.146/2015).
Portanto, a única incapacidade em virtude de idade prevista em lei é a das pessoas abaixo de
16 anos. Por outro lado, o fato de uma pessoa completar 60 anos é indiferente para sua
capacidade civil. Em outras palavras, ao completar 60 anos, a pessoa idosa mantém sua
capacidade civil.
Ora, se a pessoa idosa é considerada capaz, não é cabível se cogitar de “tutela” ou “guarda” do
idoso, o qual, ao contrário das crianças e adolescentes, não é incapaz ou relativamente incapaz
em virtude de idade.
Ao contrário, toda política do idoso e todas as reinvindicações dos movimentos de pessoas
idosas são voltadas ao protagonismo e à autonomia da pessoa idosa. Por sinal, a 4.ª
Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada de 24 a 27 de abril de 2016, teve
justamente o tema “Empoderamento e Protagonismo da Pessoa Idosa”.
Portanto, a reinvindicação do segmento idoso não é de “tutela” ou “guarda”, e sim de
reconhecimento e implementação de direitos.
Malgrado fato de o idoso não ser posto sob tutela, cabe esclarecer que, se o idoso, por causa
transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ele deverá ser declarado
Nota oficial de esclarecimento CNDI 0231616 SEI 00005.214336/2016-83 / pg. 2
relativamente incapaz, nos termos do art. 4.°, III, do Código Civil. Tal declaração somente
poderá se dar em processo judicial de interdição, no qual é assegurado o direito de defesa.
Se ao final do processo de interdição o juiz considerar o idoso relativamente incapaz, nomeará
curador para o idoso e estabelecerá os limites da curatela.
Em suma: a tutela nunca se aplica à pessoa idosa. A pessoa idosa mantém sua capacidade
civil. Caso a pessoa idosa não tenha condições de expressar sua vontade, deverá ser
interditada e posta sob curatela, nos limites fixados pelo juiz.
Logo, incabível a atribuição, por uma lei, da tutela do idoso a Conselho Tutelar do Idoso.
É certo que, no atendimento as crianças e adolescentes os Conselhos Tutelares propiciam
agilidade nos encaminhamentos à rede protetiva, especialmente quando há necessidade de
abrigamento. Tal agilidade, contudo, não é obtida apenas pela ação do Conselho Tutelar, mas
ela é alcançada principalmente em razão da existência de equipamentos de atendimento.
Portanto, para agilizar o atendimento a idosos vítimas de violência e de abandono é importante
a efetiva implementação de equipamentos de atendimento, em especial as instituições de longa
permanência para idosos, emprestando maior rapidez às ações dos CRAS e CREAS e do
Ministério Público, instituição encarregada da aplicação de medidas de proteção ao idoso.
Também se mostra igualmente importante a implantação e o fortalecimento dos CRAS e
CREAS, fortalecimento dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais do Idoso, bem
como dos canais de denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, como o disque 100.
Por fim, cumpre destacar que, por prever a “tutela” e a “guarda” da pessoa idosa, o Projeto de Lei
incide em inconstitucionalidade, por violar o art. 22, I, da Constituição Federal, que estabelece
que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil.
Em conclusão, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI é contrário à criação de
Conselhos Tutelares do Idoso - seja por lei federal, estadual, distrital ou municipal – por
entender que tal criação é inconstitucional, fere a legislação federal e viola a autonomia da
pessoa idosa.
Luiz Legñani
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI

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