Ações da Escola de Contas em 2016 superaram as expectativas
A qualidade nos serviços prestados à sociedade pelos órgãos públicos do Estado e municípios passa pela capacitação constante dos seus gestores e servidores.
Brasileiros lideram em número de jornalistas mortos em 2016
Em outubro, o Brasil aparecia em quarto lugar no ranking da ONG Repórteres sem Fronteiras.
Alesc aprova PEC que altera forma de publicação dos atos públicos dos municípios catarinenses
Para o presidente da Adjori/SC, Miguel Ângelo Gobbi, a ampla divulgação da aplicação dos recursos é imprescindível para garantir a transparência dos gastos municipais.
Presidente do TCE-MT recebe comenda da Câmara de Cuiabá
O presidente do TCE, conselheiro Antonio Joaquim, foi homenageado com o Título Honorífico do Mérito Legislativo "Gervásio Leite".
Estratégia da Assessoria de Comunicação é case de sucesso do TCE-RS
O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul apresentou a estratégia da Assessoria de Comunicação Social (ASC) como case de sucesso durante o Seminário Boas Práticas no V Encontro Nacional dos Tribunais de Contas.
TCE apresenta primeiros resultados da auditoria no transporte coletivo da Grande Cuiabá
A Secretaria de Controle Externo de Auditorias Especiais do Tribunal de Contas de Mato Grosso fez uma apresentação de informações para a auditoria no transporte coletivo de Cuiabá e Várzea Grande.
segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Pautas das sessões plenárias do TCE-MT no dia 9 de agosto/16
quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Palestra esclarece mudanças nas doações e prestações de contas de campanhas
Uma das palestras mais esperadas da segunda edição do evento "Eleições 2016", realizada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Ministério Público (MPE), e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Mato Grosso, foi ministrada pela analista judiciária e contadora da Justiça Eleitoral, Marli Osorski. A palestrante abordou o tema “Prestação de Contas de Recursos de Campanhas e Novas Regras de Propaganda Eleitoral”. O encontro ocorre nesta quarta-feira (03.08), no auditório da Escola Superior de Contas.
Aposentados não perdem direitos ao optar pela desaposentação
Os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social que retornam ao mercado de trabalho têm uma série de dúvidas sobre a possibilidade ou não de requerer um novo benefício, com um valor reajustado, na Justiça. É a chamada desaposentação ou troca de aposentadoria.
A dúvida mais comum é a seguinte: caso dê entrada na ação de troca de aposentadoria, perderei o direito de receber o benefício atual durante a ação?
A resposta é não. O segurado do INSS não perde o direito e nem tem o pagamento do seu benefício suspenso por conta de qualquer ação na Justiça que vise a troca da aposentadoria por um valor mais justo. Não é preciso temer qualquer atitude ou reação da autarquia previdenciária com relação a este tipo de pedido judicial.
Outra questão recorrente é sobre o período de entrada da ação. O aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode requerer a desaposentação a qualquer momento. Porém, vale destacar que o único caminho para pedir a troca de aposentadoria é a Justiça. Isso porque, esse é um instrumento que não foi transformado em lei. Trata-se de uma tese formada por juristas e que não foi aceita pelo Poder Executivo. No final do ano passado, a então presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Lei 13.183/2015, que altera o cálculo da aposentadoria, que varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população. Porém, vetou o trecho da lei que tratava da desaposentação.
Em sua justificativa para o veto, a presidente alegou que a proposta contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e causaria um rombo na previdência.
Uma verdadeira falácia, pois o aposentado que retorna ao mercado de trabalho é obrigado a contribuir com a Previdência Social. Esse aposentado já conquistou o direito de receber seu benefício, após trabalhar e contribuir com o sistema previdenciário por décadas. E, exatamente por receber um valor que não permite que ele goze com tranquilidade e dignidade a sua sonhada aposentadoria, ele se vê obrigado a não abandonar as atividades laborais. O que isso contraria o pilar da Previdência no Brasil?
Nada mais justo do que o aposentado que volta a contribuir para à Previdência Social possa desfrutar de seus benefícios e ter sua aposentadoria recalculada, com base nas novas e recentes contribuições.
*Murilo Aith é advogado de Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS Nota oficial de esclarecimento
Criação de Conselho Tutelar do Idoso
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI vem a público, por meio desta nota,
esclarecer a sua posição em relação às propostas de Projetos de Lei que propõem a criação de
Conselho Tutelar do Idoso informando que tal criação não encontra respaldo na legislação
federal, e que não pode uma lei municipal atribuir a um Conselho Tutelar do Idoso competências
que a lei federal já atribuiu aos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 7.°, prevê que os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais do Idoso previstos na Lei n.° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a Política Nacional do Idoso, por sua vez, atribui aos Conselhos do Idoso a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso nas respectivas
instâncias administrativas, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso.
Não bastasse a falta de previsão legal na legislação federal, de criação do Conselho Tutelar do
Idoso, cumpre também, explicitar o equívoco em se cogitar de “tutela” ou “guarda” de pessoa
idosa. A tutela é instituto previsto no art. 1.728 do Código Civil e que somente se aplica aos
filhos menores. Os filhos menores, até os 16 anos, são considerados absolutamente incapazes
(art. 3.°, Código Civil, com redação dada pela Lei n.° 13.146/2015) e os filhos menores, de 16 e
17 anos, são considerados relativamente incapazes (art. 4.°, Lei n.° 13.146/2015).
Portanto, a única incapacidade em virtude de idade prevista em lei é a das pessoas abaixo de
16 anos. Por outro lado, o fato de uma pessoa completar 60 anos é indiferente para sua
capacidade civil. Em outras palavras, ao completar 60 anos, a pessoa idosa mantém sua
capacidade civil.
Ora, se a pessoa idosa é considerada capaz, não é cabível se cogitar de “tutela” ou “guarda” do
idoso, o qual, ao contrário das crianças e adolescentes, não é incapaz ou relativamente incapaz
em virtude de idade.
Ao contrário, toda política do idoso e todas as reinvindicações dos movimentos de pessoas
idosas são voltadas ao protagonismo e à autonomia da pessoa idosa. Por sinal, a 4.ª
Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, realizada de 24 a 27 de abril de 2016, teve
justamente o tema “Empoderamento e Protagonismo da Pessoa Idosa”.
Portanto, a reinvindicação do segmento idoso não é de “tutela” ou “guarda”, e sim de
reconhecimento e implementação de direitos.
Malgrado fato de o idoso não ser posto sob tutela, cabe esclarecer que, se o idoso, por causa
transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ele deverá ser declarado
Nota oficial de esclarecimento CNDI 0231616 SEI 00005.214336/2016-83 / pg. 2
relativamente incapaz, nos termos do art. 4.°, III, do Código Civil. Tal declaração somente
poderá se dar em processo judicial de interdição, no qual é assegurado o direito de defesa.
Se ao final do processo de interdição o juiz considerar o idoso relativamente incapaz, nomeará
curador para o idoso e estabelecerá os limites da curatela.
Em suma: a tutela nunca se aplica à pessoa idosa. A pessoa idosa mantém sua capacidade
civil. Caso a pessoa idosa não tenha condições de expressar sua vontade, deverá ser
interditada e posta sob curatela, nos limites fixados pelo juiz.
Logo, incabível a atribuição, por uma lei, da tutela do idoso a Conselho Tutelar do Idoso.
É certo que, no atendimento as crianças e adolescentes os Conselhos Tutelares propiciam
agilidade nos encaminhamentos à rede protetiva, especialmente quando há necessidade de
abrigamento. Tal agilidade, contudo, não é obtida apenas pela ação do Conselho Tutelar, mas
ela é alcançada principalmente em razão da existência de equipamentos de atendimento.
Portanto, para agilizar o atendimento a idosos vítimas de violência e de abandono é importante
a efetiva implementação de equipamentos de atendimento, em especial as instituições de longa
permanência para idosos, emprestando maior rapidez às ações dos CRAS e CREAS e do
Ministério Público, instituição encarregada da aplicação de medidas de proteção ao idoso.
Também se mostra igualmente importante a implantação e o fortalecimento dos CRAS e
CREAS, fortalecimento dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais do Idoso, bem
como dos canais de denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, como o disque 100.
Por fim, cumpre destacar que, por prever a “tutela” e a “guarda” da pessoa idosa, o Projeto de Lei
incide em inconstitucionalidade, por violar o art. 22, I, da Constituição Federal, que estabelece
que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil.
Em conclusão, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI é contrário à criação de
Conselhos Tutelares do Idoso - seja por lei federal, estadual, distrital ou municipal – por
entender que tal criação é inconstitucional, fere a legislação federal e viola a autonomia da
pessoa idosa.
Luiz Legñani
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI
sexta-feira, 29 de julho de 2016
Três são presos em flagrante por latrocínio de vereador de Marcelândia
Assessoria | PJC-MT
Para brasileiros, Tribunais de Contas são essenciais no combate à corrupção e à ineficiência, revela pesquisa Ibope/CNI
Presidente do TCE-MT pede diálogo ampliado e análise mais criteriosa do PLP 257/2016
quinta-feira, 28 de julho de 2016
O ENCONTRO DE ARIANO SUASSUNA COM A "CAETANA". ASSIM ELE DENOMINAVA A MORTE.








