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terça-feira, 16 de abril de 2019

VIDA E MORTE NO STF


Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima
Está previsto para o mês de maio o julgamento no Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de mais uma iniciativa visando ampliar as hipóteses legais de realização do aborto. Muitos alunos me indagam se o STF dispõe de tal poder.

Em tese, sim. Nos termos do art. 102 da Constituição, compete ao STF exercer a guarda da própria Constituição, isto é, zelar pelo seu cumprimento, mediante o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. É dele a última palavra acerca da constitucionalidade ou não de determinada norma objeto de questionamento.

Todavia, o Supremo não detém poder absoluto. Há um poder que lhe é superior, que limita as suas decisões, e que é a própria Constituição. O STF pode interpretar a Constituição, mas não pode alterá-la.
Isso parece óbvio e simples aos leigos, como nós, mas tem ocorrido grande controvérsia entre os juristas pátrios sobre a definição de qual seria a fronteira entre interpretação e alteração do texto constitucional. O tema do aborto é um exemplo.

Ao longo de décadas, um sem-número de iniciativas visando ampliar as possibilidades legais de aborto tem sido sistematicamente rejeitado pelos representantes eleitos do povo brasileiro no Congresso Nacional. Por mais que se critique a atuação dos parlamentares, esse posicionamento uniforme, em sucessivas legislaturas com as mais variadas composições partidárias, exprime com fidelidade o sentimento majoritário dos eleitores. Todas as pesquisas de opinião realizadas pelas mais diversas instituições nos últimos trinta anos confirmam que a maioria dos brasileiros repudia a legalização do aborto.

Em decorrência, os abortistas mudaram sua estratégia. Não mais estão preocupados em convencer a maioria da população ou dos congressistas. Sabem que perderão. Assim, concentram suas iniciativas na construção de sofisticadas e exóticas teses jurídicas destinadas a convencer a maioria dos ministros do Supremo. Têm como importante aliado um dos ministros que gosta de se apresentar como baluarte do "iluminismo", em evidente distorção do termo e do conceito.

Defender a vida nada tem de trevoso. Ao contrário. Nossa Constituição Cidadã proíbe a pena de morte ou penas cruéis (art. 5º, XLVII). O aborto de um ser humano em formação nada mais é do que uma pena de morte, sem direito a julgamento ou exercício de defesa. Além disso, extremamente cruel, pelos métodos empregados para matar o feto em gestação.

Em síntese, a tese que agora se pretende aprovar é que as grávidas infectadas com o vírus da zika gerariam bebês com graves problemas de saúde, o que justificaria o aborto. Desculpem a franqueza, mas isso não passa de uma mal disfarçada reencarnação das teses de eugenia que fizeram sucesso na Alemanha nazista e que negavam o direito à vida de pessoas com algum tipo de deficiência física ou mental.

Com amparo na Constituição, nossa legislação ambiental, uma das mais progressistas do mundo, classifica como crime a destruição de mudas de espécies, como a samambaia, ou de ninhos com ovos de pássaros, serpentes ou tartarugas. Sou totalmente a favor e condeno qualquer retrocesso na preservação do ambiente e da biodiversidade. Mas também sustento que a vida humana não pode ser colocada em patamar inferior ao das aves, répteis ou pteridófitas. Legalizar o aborto é negar aos bebês em formação a justa proteção que oferecemos a plantas e animais.

Nossa Constituição Cidadã tem grandes méritos. Privilegia a vida, a democracia e os direitos humanos e sociais. Abomina a tortura, a intolerância e o preconceito. Por isso, é coerente ao não permitir o aborto, além das hipóteses já constantes do Código Penal, como quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Que Deus ilumine as decisões de nossos supremos magistrados para que não permitam a violação de nossa Constituição Cidadã e não manchem as suas togas com o sangue inocente de brasileirinhos que têm direito à vida.
Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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Luiz Henrique Lima

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT
Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.
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