sexta-feira, 9 de março de 2012

JUSTIÇA AFASTA CONSELHEIRO TUTELAR QUE ACESSAVA SITES PORNOGRÁFICOS



A Justiça determinou o afastamento de um conselheiro tutelar do Município de Rio Branco, região Oeste do Estado, acusado de praticas atos obscenos dentro do órgão em que atua. Ele estaria acessando e interagindo com sites de conteúdos pornográficos. O afastamento foi determinado pelo juiz  Anderson Candiotto, em atendimento a solicição do Ministério Público Estadual, em ação por improbidade administrativa.

Durante o processo investigatório, o MPE ouviu colegas de trabalho do requerido, sendo que uma delas afirmou ter observado, por diversas vezes, no histórico do computador o acesso a sites pornográficos, bem como ter presenciado o acusado em atitude incompatível com o ambiente de trabalho. Outra conselheira tutelar apontou ainda que presenciou o requerido conversando no “MSN” com uma mulher seminua.

No entendimento do magistrado, os fatos imputados ao servidor são graves, uma vez que atua como conselheiro tutelar, em constante contato com crianças e adolescentes sob situação de risco. “Depreende-se que as declarações prestadas perante o Ministério Público Estadual, por algumas conselheiras tutelares, colegas de trabalho do requerido, colocam em dúvida a idoneidade deste para o desempenho da função de conselheiro tutelar, mormente devido ao fato de lidar por diversas vezes com situações de abuso sexual de crianças e adolescentes, o que exige dos seus membros maturidade e respeito suficientes para solucionar os mencionados fatos”, descreve trecho da decisão.

O juiz ressalta que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, que tem como obrigação zelar pelos direitos das crianças e adolescente, de acordo com o artigo 131 da Lei 8.069/1990. Aponta ainda que o afastamento do acusado temporariamente do exercício da atribuição de conselheiro tutelar é uma medida necessária para resguardar os direitos das crianças e adolescentes atendidas pelo Conselho Tutelar, “posto que existindo suspeitas graves como as narradas na petição inicial, não é nem um pouco aconselhável manter o contato do requerido com os menores em situação de risco, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a proteção integral das crianças e adolescente, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal”.

Conforme decisão judicial, a regular e pessoal notificaçãodo acusado, que poderá oferecer manifestação por escrito instruída com documentos e justificações, deve ocorrer em um prazo de 15 dias.
Redação 24 Horas News

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